Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/8249
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.advisor | Brito, Edvaldo Pereira de | - |
dc.contributor.author | Resurreição, Lucas Marques Luz da | - |
dc.creator | Resurreição, Lucas Marques Luz da | - |
dc.date.accessioned | 2013-01-30T13:29:49Z | - |
dc.date.available | 2013-01-30T13:29:49Z | - |
dc.date.issued | 2012 | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/8249 | - |
dc.description | 146 p. | pt_BR |
dc.description.abstract | A presente dissertação versa sobre o papel crucial exercido pela Defensoria Pública na concretização dos direitos fundamentais sociais, por meio de um ativismo judicial adequado aos parâmetros constitucionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, implementou-se formalmente no Brasil um Estado Constitucional de Direito, sob a vigência do paradigma jurídico neoconstitucionalista. Isso resultou conseqüentemente no reconhecimento da imprescindibilidade de concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais estão aqueles que detêm natureza social. Nesse sentido, consolidou-se a ideia de que as normas constitucionais, mesmo as que são revestidas de um teor programático, detêm eficácia jurídica. Assim, como o Estado possui o compromisso de garantir a aplicabilidade dos dispositivos da constituição, é seu dever tornar efetiva toda e qualquer norma constitucional programática definidora de direito social. E referida obrigação impõe um agir por parte do ente estatal, especialmente por meio da execução de políticas públicas. Ocorre que os órgãos políticos, quais sejam, Executivo e Legislativo, reiteradamente se quedam inertes, o que possibilita a válida atuação do Judiciário, com vistas a suprir essa omissão inconstitucional. Desta feita, as noções conceituais acerca da teoria da separação dos poderes devem ser atualizadas para um contexto hodierno, e questões referentes ao orçamento e à reserva do possível não devem servir de fundamento para eventual negativa estatal em adimplir o mínimo para a existência digna do ser humano. Ressalte-se, nessa linha, que o ordenamento jurídico constitucional preceitua ser da Defensoria Pública a incumbência de proteger gratuitamente os direitos básicos daqueles que se encontram em situação de hipossuficiência social. Daí que o órgão defensorial, utilizando-se dos instrumentos processuais disponíveis, é apto a oferecer uma decisiva cooperação na materialização dos preceitos constitucionais, já que contribui para a substancial participação dos indivíduos na construção de uma decisão jurisdicional racional e válida. Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública corporifica judicialmente a teoria da democracia deliberativa de Jürgen Habermas, visto que torna possível ao necessitado influir no decisório, através de um efetivo debate. Essa ação permite ainda a universal contribuição interpretativa nos moldes da sociedade aberta dos intérpretes, teoria preconizada por Peter Härbele. Por tudo isso, pode-se afirmar que a Defensoria Pública, agindo em prol daqueles que se encontram à margem da sociedade, acaba por disseminar cidadania e promover uma verdadeira inclusão social, reforçando assim os valores democráticos do Estado brasileiro preceituados na Constituição Federal. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Direitos civis | pt_BR |
dc.subject | Políticas públicas | pt_BR |
dc.title | A defensoria pública na concretização dos diretos sociais pela via do ativismo judicial | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.description.localpub | Salvador | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD) |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Dissertacao_Lucas_Resurreicao.pdf | Documento principal | 992,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Ficha_Dissertacao_Lucas_Resurreicao.pdf | 13,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.